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20.02.2012

Transplantes e direitos humanos

Por Paulo Brossard

 

Já foi dito que na segunda metade do século 20 o progresso da medicina foi maior do que nos séculos anteriores somados; sem autoridade para ratificar ou retificar a assertiva, não tenho dúvida em reconhecer que, em período tão curto, foi realmente extraordinária a ampliação do saber do médico e das experiências dele decorrentes, com a impressionante multiplicação de especialidades do setor.

 

A título de exemplo, menciono os transplantes de órgãos; aquilo que era impensável passou a ser vulgar; tornaram-se correntes transplantes envolvendo coração, fígado, rim, pulmão, medula óssea, córnea, nas mais variadas operações e utilizações, não só com órgãos de cadáveres, mas também intervivos.

 

Se os Estados Unidos tiveram a iniciativa nesse segmento científico e experimental, o Brasil o seguiu realizando avanços significativos no mundo dos transplantes, e a relevância nacional é geralmente reconhecida. Dessa situação decorre a afluência de estrangeiros aos serviços que podemos oferecer. Outrossim, no Rio Grande do Sul, a Santa Casa de Porto Alegre madrugou na organização de um sistema abrangente sob todos os aspectos, científicos, técnicos e profissionais.

 

Daí por que causou espécie a resolução de iniciativa da Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos Humanos de Porto Alegre e da coordenadora da Central de Transplante do Rio Grande do Sul, a partir de uma interpretação original que deram a uma portaria que faz as vezes de guia para o caso, pretendendo impedir o acesso de estrangeiros aos serviços que vêm sendo prestados com êxito no Rio Grande do Sul e, ao que parece, em todos os países civilizados.

 

Isso em casos de transplantes intervivos em que o receptor e os doadores são estrangeiros e ligados entre si por laços familiares, não havendo razão para privar essa família da assistência médica salvadora.

 

A repercussão do fato foi maior porque o Dr. José J. Camargo, diretor do serviço de transplantes da Santa Casa, foi intimado para comparecer à Promotoria dos Direitos Humanos do Ministério Público e lá foi notificado pelo promotor de Justiça do que já estava decidido: era ilícito transplantar estrangeiros, e a ele e sua equipe estava vedada a realização desses transplantes, mesmo com doadores familiares.

 

Curiosamente, a notificação promovida pelo órgão do Ministério Público invoca a Constituição Federal, art. 129, VI; Lei 8.625, art. 26, I, além de outras; ora, as leis que embasariam a notificação não atribuem ao MP o poder de qualificar condutas, tachando-as de ilícitas; de resto, tal não é finalidade do importante órgão; as leis, inclusive a Constituição Federal, art. 129, VI, fala em “expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva”.

 

Por fim, comparecendo à cerimônia promovida, para a qual foi notificado, o Dr. José J. Camargo, profissional de largo conceito nacional e internacional, externou ponto de vista diferente ao enunciado pelos notificantes, e adiantou que faria o que pudesse para tornar insubsistente a orientação aqui adotada.

 

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